Ato Institucional nº 5













O Ato Institucional Número Cinco foi o quinto de uma série de decretos emitidos pelo regime militar brasileironos anos seguintes ao Golpe militar de 1964 no Brasil.


Redigido pelo ministro da justiça Luís Antônio da Gama e Silva em 13 de dezembro de 1968, o ato veio em represália à decisão da Câmara dos Deputados que se negara a conceder licença para que o deputado Márcio Moreira Alves fosse processado por um discurso pedindo ao povo brasileiro que boicotasse as festividades do dia 7 de setembro.

Mas o decreto também vinha no correr de um rio de ambições, ações e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime instituído pelo Golpe Militar. O Ato Institucional Número Cinco, ou AI-5, foi um instrumento de poder que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira conseqüência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano.


As ordens mandadas cumprir pelo AI-5



- fechou o Congresso Nacional e as camaras do Brasil inteiro por prazo indeterminado, com resalva para a Camara da Cidade de São Paulo;
- decretou o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores. Estes ainda continuaram a receber parte fixa de seus subsídios;
- autorizou, a critério do interesse nacional, a intervenção nos estados e municípios;
- tornou legal legislar por decreto-lei;
- autorizou, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
- O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo;
- suspendeu a possibilidade de qualquer reunião de cunho político;
- recrudesceu a censura, determinando a censura prévia, que se estendia à música, ao teatro e ao cinema de assuntos de caráter político e de valores imorais;
- suspendeu o habeas corpus para os chamados crimes políticos;


As proibições de reunião e manifestações públicas de caráter político:


Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado;


Fonte: Wikipédia



Mas porque raios isso agora?




Está decretada, em estância máxima do Filial Do Mude, a moderação de comentários neste blog.
Quer comentar? cite seu nome.



Anonimato é coisa de gente medrosa.

2 comentários:

Raquel disse...

Hahaha..em busca de noticias do Podcast, não posso não comentar..
BELA FOTO! haha

Ana ou Letícia disse...

Si hay gobierno, yo soy contra!

Site Meter